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Welma Lira

Telefone: (62) 3512-8602

Partido: PL

Biografia

Welma Lira é a vice-presidente da Câmara Municipal de Senador Canedo, casada, mãe de 2, empresária no ramo de construção civil, edificando sub-estações de energia elétrica de transmissão, sua empresa é a “Lira e Cotrim Construtora LTDA”, localizada em Senador Canedo, e presta seus serviços por todo o Brasil.

Pioneira na cidade, onde mora há quase 40 anos. Foi servidora da prefeitura, concursada na saúde como técnica de enfermagem por 10 anos, e abriu mão de seu concurso em 2009 para cuidar de sua empresa junto com Edson seu esposo.

Foi eleita a única vereadora mulher, representante legítima da região do Jardim das Oliveiras e mora no Residencial Parque Alvorada. Foi votada em todas as regiões e construiu uma plataforma de trabalho para atuar por toda a cidade. Mulher de fibra, caráter e pulso forte, com ela é sempre sim ou não, mas sem perder a sensibilidade feminina. Na Câmara vamos desenvolver projetos que beneficiem a nosso povo, fiscalizando a aplicação de recursos.

Frase que tenho em minha vida: “O grande segredo da vida é que não há grande segredo. Seja qual for o seu objetivo você, chegará lá se estiver desposto a TRABALHAR.”

Competências

Art. 107 — Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município, e outros direitos previstos na legislação vigente.
Art. 108 – O servidor público investido no mandato de Vereador poderá afastar-se do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pelos seus vencimentos ou pela remuneração do mandato, sendo seu tempo de serviço contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
Art. 109 — São deveres do Vereador:
I – residir no Município;
II – comparecer à hora regimental, nos dias designados para a abertura das sessões, nelas permanecendo até o seu término, salvo deliberação do Plenário;
III – votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando tiver, ele próprio ou parente afim ou consanguíneo até o 3º grau inclusive, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo;
IV – desempenhar-se dos encargos que lhe forem cometidos, salvo motivo justo alegado perante o Presidente, a Mesa ou a Câmara, conforme o caso;
V – comparecer às reuniões das Comissões Permanentes e Temporárias das quais seja integrante, prestando informações, emitindo pareceres nos processos a ele distribuídos, com a observância dos prazos regimentais;
VI – propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e à segurança e ao bem-estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público;
VII – comunicar sua falta ou ausência, quando tiver motivo justo para deixar de comparecer às sessões plenárias ou às reuniões das Comissões;
Art. 110 — Não será subvencionada viagem de Vereador, salvo quando, a serviço do Município, houver designação pela Câmara.