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Papel da Câmara

Lei Orgânica – Art.24 – A Câmara, com sanção do Prefeito, cabe dispor sobre as matérias de competência do Município e especialmente:
I – legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e a remissão de dívidas;
II – votar o plano plurianual, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
III – autorizar previamente a contratação de operação de crédito;
IV – autorizar a concessão de auxílios subvenções;
V – normatizar e autorizar a concessão, permissão e autorização da exploração de serviços públicos;
VI – autorizar a cessão do direito de uso de bens municipais;
VII – autorizar a alienação de bens imóveis;
VIII – autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
IX – regime jurídico dos servidores públicos municipais, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicos, estabilidade e aposentadoria e fixação e alteração de remuneração ou subsídio; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 021/2014, de 12 de maio de 2014).
X – aprovar o planejamento municipal;
XI – autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com os outros municípios;
XII – delimitar o perímetro urbano;
XIII – denominar prédios, vias e logradouros públicos.

Art.25 – A Câmara compete, privativamente entre outras, as seguintes atribuições:
I – eleger sua mesa, bem como destituí-la, na forma regimental;
II – elaborar o regimento interno;
III – dispor sobre sua organização, funcionamento e polícia, respeitadas as Constituições da República e do Estado de Goiás, criação e provimento dos cargos e funções de sua estrutura organizacional, respeitadas as regras concernentes a remuneração ou subsídio e limites de dispêndios com pessoal, expressas no art. 37, incisos X e XI, e art. 169 da Constituição da República; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 021/2014, de 12 de maio de 2014).
IV – dar posse ao prefeito, Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-lo do exercício do cargo nos casos e na forma da lei;
V – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VI – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de quinze dias;
VII – fixar os subsídios do Prefeito; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº021/2014, de 12 de maio de 2014).
VIII – Criar comissão Especial de Inquérito, sobre fato determinado de sua competência, a requerimento de pelo menos um terço de seus mem￾bros, aprovados por maioria simples;
IX – solicitar informações ao Prefeito e aos Secretários Municipais sobre assuntos referentes à administração, na forma prevista na Constituição do Estado;
X – convocar Secretários Municipais ou autoridades equivalentes, bem como dirigentes de entidades da administração descentralizada, para prestarem informações, pessoalmente, no prazo máximo de quinze dias, contados do recebimento da convocação, importando aos dois primeiros em crime de responsabilidade a ausência não justificada; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 021/2014, de 12 de maio de 2014).
XI – deliberar, mediante resolução, sobre assuntos de sua economia interna, e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de decreto legislativo;
XII – conceder cidadania honorífica e outras homenagens a pessoas que tenham prestado relevantes serviços ao Município, mediante decreto legislativo, aprovado pelo voto de dois terços de seus membros;
XIII – Julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei;
XIV – julgar as contas do Prefeito após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios, que somente poderá ser alterado por dois terços dos membros da Câmara: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 021/2014, de 12 de maio de 2014).
a) o parecer somente poderá ser rejeitado por decisão de dois terços dos membros da Câmara;
b) decorrido o prazo, sem deliberação, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas. Executando-se os pedidos de vista e as diligências necessárias que não poderão exceder o prazo de sessenta dias;
c) rejeitadas, as contas serão imediatamente remetidas ao Ministério Público para os fins.
XV – exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, o controle externo das contas do Município. (Acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 021/2014, de 12 de maio de 2014).