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Daniel Cardoso

Nascimento: 23/04/1992

Naturalidade: Boa Vista-RR

Telefone: (62) 3512-8611

Partido: PSC

Cargo: Primeiro Secretário

Biografia

João Daniel Cardoso Pereira, mais conhecido como Daniel Cardoso, nascido aos 23 de abril 1992 em Boa Vista (RR), casado, pai de dois filhos, é o 3º vice-presidente da Mesa Diretora da Câmara, biênio 2021/2022. Seu pai Daniel Pereira (in memorian) muito conhecido na cidade de Senador Canedo por trazer a atividade física a cidade, então ajudou milhares de pessoas a ter uma qualidade de vida melhor. Sua mãe Vanderlucia Cardoso, mulher de pulso firme e guerreira sempre ao seu lado, ensinando e motivando nas decisões.

Daniel Cardoso cursou Faculdade de Educação Física, mas devido ao duro trabalho e falta de tempo não chegou à conclusão do bacharelado. Formado em Gestão de segurança Pública, um dos seus sonhos era ingressar na área policial.

Chegou ao município de Senador Canedo ainda muito jovem em 1999. Trabalhou nas áreas de almoxarifado, expedição, Departamento Pessoal, Financeiro e Comercial. Também ajudou seu pai a tocar os negócios da família, foi aí que se apaixonou no ramo empresarial no segmento Fitness e se tornou Empresário tendo sua própria academia.

Daniel Cardoso é sobrinho de Vanderlan Cardoso, empresário e político. Na Política se inspirou em seu tio que hoje é Senador da República.

Total inspiração fez Daniel Cardoso arregaçar as mangas e tentar o pleito a vereador por Senador Canedo, pleito esse que se fez vitorioso na campanha de 2020, alcançando 645 votos.

Competências

Art. 107 — Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município, e outros direitos previstos na legislação vigente.
Art. 108 – O servidor público investido no mandato de Vereador poderá afastar-se do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pelos seus vencimentos ou pela remuneração do mandato, sendo seu tempo de serviço contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
Art. 109 — São deveres do Vereador:
I – residir no Município;
II – comparecer à hora regimental, nos dias designados para a abertura das sessões, nelas permanecendo até o seu término, salvo deliberação do Plenário;
III – votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando tiver, ele próprio ou parente afim ou consanguíneo até o 3º grau inclusive, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo;
IV – desempenhar-se dos encargos que lhe forem cometidos, salvo motivo justo alegado perante o Presidente, a Mesa ou a Câmara, conforme o caso;
V – comparecer às reuniões das Comissões Permanentes e Temporárias das quais seja integrante, prestando informações, emitindo pareceres nos processos a ele distribuídos, com a observância dos prazos regimentais;
VI – propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e à segurança e ao bem-estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público;
VII – comunicar sua falta ou ausência, quando tiver motivo justo para deixar de comparecer às sessões plenárias ou às reuniões das Comissões;
Art. 110 — Não será subvencionada viagem de Vereador, salvo quando, a serviço do Município, houver designação pela Câmara.