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INFORMAÇÃO

Leonardo Assunção

Telefone: (62) 3512-8605

Ocupação: Advogado Especialista em Direito Criminal

Partido: PP

Biografia

O vereador Dr. Leonardo Assunção (PL) é pessoa humilde, filho de trabalhadores rurais analfabetos, iniciou sua carreira aos 13 anos de idade na função de repositor de mercadorias em um pequeno supermercado. Logo depois passou a exercer a função de açougueiro; veio para Senador Canedo no ano de 2006 para trabalhar como açougueiro no Supermercado Sul América do Jardim das Oliveiras, após começou a trabalhar no Supermercado Mais Barato do Jardim Liberdade, Supermercado Madri do Jardim das Oliveiras, Supermercado Alvorada, Supermercado Rocha e Supermercado Boi Preto da JO-43.

Em 2010, iniciou o curso de Direito na Universidade Salgado de Oliveira; estudava no período matutino e trabalhava como açougueiro no período da tarde e, aos finais de semana trabalhava como entregador de pizza na Dmais Pizzaria, pois passava por dificuldades financeiras para se manter e pagar a faculdade. Em 2015, conseguiu se formar e passar na OAB, hoje é advogado especialista em Direito Criminal, integrante da Comissão de Direito Criminal da Subseção de Senador Canedo e vem contribuindo grandemente com a população carente de Senador Canedo, é contra a corrupção e tem o sonho de Senador Canedo ter um representante de verdade. Luta e superação são o forte do Dr. Leonardo Assunção que ainda tem muito que contribuir com a população de nossa cidade.

Competências

Art. 107 — Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município, e outros direitos previstos na legislação vigente.
Art. 108 – O servidor público investido no mandato de Vereador poderá afastar-se do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pelos seus vencimentos ou pela remuneração do mandato, sendo seu tempo de serviço contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
Art. 109 — São deveres do Vereador:
I – residir no Município;
II – comparecer à hora regimental, nos dias designados para a abertura das sessões, nelas permanecendo até o seu término, salvo deliberação do Plenário;
III – votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando tiver, ele próprio ou parente afim ou consanguíneo até o 3º grau inclusive, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo;
IV – desempenhar-se dos encargos que lhe forem cometidos, salvo motivo justo alegado perante o Presidente, a Mesa ou a Câmara, conforme o caso;
V – comparecer às reuniões das Comissões Permanentes e Temporárias das quais seja integrante, prestando informações, emitindo pareceres nos processos a ele distribuídos, com a observância dos prazos regimentais;
VI – propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e à segurança e ao bem-estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público;
VII – comunicar sua falta ou ausência, quando tiver motivo justo para deixar de comparecer às sessões plenárias ou às reuniões das Comissões;
Art. 110 — Não será subvencionada viagem de Vereador, salvo quando, a serviço do Município, houver designação pela Câmara.