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Wilian Rodrigues do Nascimento

Partido: PSB

Biografia

Wilian Rodrigues do Nascimento, mais conhecido por Wilian Coelho, nascido em 1981, natural de Goiânia, casado com Ivanilda Almeida da Costa, pai de quatro filhos, é morador de Senador Canedo há 33 anos. É um dos pioneiros do Bairro Alvorada onde atuou por dois mandatos como membro da Associação de Moradores, é agente comunitário de saúde há 23 anos, diretor e presidente da ACACOMSSEC – Associação dos ACS e ACE de Senador Canedo, diretor do Sindicanedo – Sindicato dos Trabalhadores Municipais de Senador Canedo.
Foi eleito pelo PL como primeiro agente de saúde vereador do município de Senador Canedo, com 658 distribuídos por toda região da cidade.
Um homem que sempre levantou a bandeira dos servidores, lutando para garantir os direitos e condições dignas de trabalho.
E como vereador tem o compromisso de fiscalizar e criar projetos para o bem-estar da população.

Competências

Art. 107 — Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município, e outros direitos previstos na legislação vigente.
Art. 108 – O servidor público investido no mandato de Vereador poderá afastar-se do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pelos seus vencimentos ou pela remuneração do mandato, sendo seu tempo de serviço contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
Art. 109 — São deveres do Vereador:
I – residir no Município;
II – comparecer à hora regimental, nos dias designados para a abertura das sessões, nelas permanecendo até o seu término, salvo deliberação do Plenário;
III – votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando tiver, ele próprio ou parente afim ou consanguíneo até o 3º grau inclusive, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo;
IV – desempenhar-se dos encargos que lhe forem cometidos, salvo motivo justo alegado perante o Presidente, a Mesa ou a Câmara, conforme o caso;
V – comparecer às reuniões das Comissões Permanentes e Temporárias das quais seja integrante, prestando informações, emitindo pareceres nos processos a ele distribuídos, com a observância dos prazos regimentais;
VI – propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e à segurança e ao bem-estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público;
VII – comunicar sua falta ou ausência, quando tiver motivo justo para deixar de comparecer às sessões plenárias ou às reuniões das Comissões;
Art. 110 — Não será subvencionada viagem de Vereador, salvo quando, a serviço do Município, houver designação pela Câmara.