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INFORMAÇÃO

Rosalvo de Souza

Naturalidade: Canapólis-BA

Telefone: (62) 3512-8607

Partido: UB

Cargo: 3º Vice-Presidente

Biografia

Rosalvo de Souza Pereira tem 53 anos, natural de Canapólis (BA), casado, pai de três filhos e possui Ensino Médio Completo. Foi vereador em Canapólis no ano de 1992 pelo PFL, e eleito para Câmara de Senador Canedo nas eleições de 2016 pelo (PSDC). Integra a Mesa Diretora da Câmara como terceiro vice-presidente, tem como lema de trabalho: “Lado a lado com a comunidade”. Defende a educação, saúde, segurança pública, acessibilidade dos portadores de deficiência física, escola e creche do Flor do Ipê; isenção de IPTU, reservatório de água para a Vila Matinha e região.

Por acreditar que é possível mudança na política e pensando em atender as pessoas menos favorecidas, o parlamentar se considera um político bem atuante, colocando-se à disposição em seu gabinete, na sua casa, de forma que possa atender a todos.

Autor dos requerimentos que tratam sobre acessibilidade na Câmara das Pessoas com deficiência, duplicação da GO-535, iluminação da APM06, iluminação da Avenida Adriano Auad, redutor de velocidade e faixas elevadas Ipê I e II e Hebrom, rotatória da Rua Tambaqui, construção do Residencial Araguaia, ligação do Residencial Buriti com São Francisco, Paraíso II e Jardim do Lago.

Competências

Art. 107 — Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município, e outros direitos previstos na legislação vigente.
Art. 108 – O servidor público investido no mandato de Vereador poderá afastar-se do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pelos seus vencimentos ou pela remuneração do mandato, sendo seu tempo de serviço contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
Art. 109 — São deveres do Vereador:
I – residir no Município;
II – comparecer à hora regimental, nos dias designados para a abertura das sessões, nelas permanecendo até o seu término, salvo deliberação do Plenário;
III – votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando tiver, ele próprio ou parente afim ou consanguíneo até o 3º grau inclusive, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo;
IV – desempenhar-se dos encargos que lhe forem cometidos, salvo motivo justo alegado perante o Presidente, a Mesa ou a Câmara, conforme o caso;
V – comparecer às reuniões das Comissões Permanentes e Temporárias das quais seja integrante, prestando informações, emitindo pareceres nos processos a ele distribuídos, com a observância dos prazos regimentais;
VI – propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e à segurança e ao bem-estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público;
VII – comunicar sua falta ou ausência, quando tiver motivo justo para deixar de comparecer às sessões plenárias ou às reuniões das Comissões;
Art. 110 — Não será subvencionada viagem de Vereador, salvo quando, a serviço do Município, houver designação pela Câmara.