Regimento Interno
Art. 12 — A Mesa eleita poderá fixar a competência de cada um de seus membros, respeitadas as atribuições já definidas por este Regimento Interno.
Art. 13 — À Mesa compete, dentre outras atribuições estabelecidas em lei e neste Regimento ou deles implicitamente resultantes, a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara, especialmente:
I — NO SETOR LEGISLATIVO:
a) convocar sessões extraordinárias;
b) propor privativamente à Câmara:
1) projetos que disponham sobre criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração;
2) projeto de lei que disponha sobre a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais;
3) projeto de lei que disponha sobre a remuneração dos Vereadores.
c) tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
d) declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara ou de partido político nela representado, assegurado o direito de defesa nos casos previstos na legislação federal;
e) instalar Tribuna Popular, na forma prevista no Capítulo VII do Título VI.
II — NO SETOR ADMINISTRATIVO:
a) superintender os serviços administrativos da Câmara e elaborar seu regulamento, interpretando conclusivamente, em grau de recurso, os seus dispositivos;
b) devolver à Tesouraria do Poder Executivo o saldo de caixa existente na Câmara no final do exercício;
c) enviar ao Tribunal de Contas dos Municípios as contas mensais;
d) nomear, promover, comissionar, conceder gratificações e licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Câmara Municipal, nos termos da lei;
e) regulamentar o processo de licitações, observando-se a legislação federal;
f) permitir sejam divulgados os trabalhos da Câmara no Plenário ou nas Comissões;
g) determinar abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos.
Art. 14 — Os membros da Mesa reunir-se-ão, sempre que convocados, a fim de deliberar, por maioria de votos, presentes a maioria absoluta de seus membros, sobre todos os assuntos da Câmara sujeitos ao seu exame.
Art. 15 — Os contratos de qualquer natureza, que a Câmara Municipal firmar com terceiros, serão assinados exclusivamente pelo Presidente.