Robson Henrique de Oliveira

Competências

Regimento Interno

Art. 107 — Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município, e outros direitos previstos na legislação vigente.
Art. 108 – O servidor público investido no mandato de Vereador poderá afastar-se do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pelos seus vencimentos ou pela remuneração do mandato, sendo seu tempo de serviço contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
Art. 109 — São deveres do Vereador:
I – residir no Município;
II – comparecer à hora regimental, nos dias designados para a abertura
das sessões, nelas permanecendo até o seu término, salvo deliberação do Plenário;
III – votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando tiver, ele próprio ou parente afim ou consanguíneo até o 3º grau inclusive, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo;
IV – desempenhar-se dos encargos que lhe forem cometidos, salvo motivo justo alegado perante o Presidente, a Mesa ou a Câmara, conforme o caso;
V – comparecer às reuniões das Comissões Permanentes e Temporárias das quais seja integrante, prestando informações, emitindo pareceres nos
processos a ele distribuídos, com a observância dos prazos regimentais;
VI – propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e à segurança e ao bem-estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público;
VII – comunicar sua falta ou ausência, quando tiver motivo justo para deixar de comparecer às sessões plenárias ou às reuniões das Comissões;
Art. 110 — Não será subvencionada viagem de Vereador, salvo quando, a serviço do Município, houver designação pela Câmara.
Art. 111 — Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às sessões plenárias ou às reuniões ordinárias das Comissões Permanentes, salvo motivo justo.
§ 1º – Para efeito de justificação das faltas, consideram-se motivos justos:
doença, licença-gestante ou paternidade e desempenho de missões oficiais da Câmara.
§ 2º – A justificação das faltas será feita por requerimento fundamentado ao Presidente da Câmara, que o julgará na forma do inciso IV do artigo 18.
Art. 112 — O Vereador poderá licenciar-se somente:
I – por motivo de doença devidamente comprovada;
II – em face de licença gestante ou paternidade;
III – para desempenhar missões temporárias de interesse do Município;
IV – para tratar de interesses particulares.
§ 1º – Nos casos dos incisos I, II e IV, a licença far-se-á através de comunicação subscrita pelo Vereador e dirigida ao Presidente da Câmara, que dela dará conhecimento imediato ao Plenário.
§ 2º – No caso do inciso III, a licença far-se-á através de requerimento escrito submetido à deliberação do Plenário, podendo o Vereador licenciado reassumir após cumprir a missão.
§ 3º – Quanto às hipóteses de licenças previstas pelos incisos I, II e IV, serão observados os seguintes princípios:
a) no caso do inciso I, a licença será por prazo determinado, prescrito por médico, devendo a comunicação ser previamente instruída por atestado;
b) no caso do inciso IV, a licença será por prazo determinado não superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;
c) nos casos do inciso II, a licença será concedida segundo os mesmos critérios, prazos e condições estabelecidos para os funcionários públicos municipais;
d) com exceção dos casos previstos nos incisos III e IV, é expressamente vedada a reassunção do Vereador antes do término do período de licença.

Biografia

Robson Henrique de Oliveira nasceu em 12 de dezembro de 1979, em Goiânia, e é morador de Senador Canedo desde o nascimento. Filho de Tarcísio Roberto e Divina Maurita, é casado com Denise Mara, professora e ex-suplente de vereadora nas eleições de 2016. O casal tem dois filhos: Anderson Matheus e Yasmin Camille.

Educador e pedagogo na rede municipal de ensino desde 2002, Robson se destaca na defesa dos direitos dos trabalhadores. Atuou como diretor do Sindicato dos Servidores Públicos de Senador Canedo (Sindicanedo) por três gestões e, posteriormente, presidiu o Instituto de Assistência aos Servidores Municipais de Senador Canedo (Iamesc). Foi eleito vereador pela primeira vez em 2020, com 1.164 votos, e reeleito em 2024, com 1.685 votos, conquistando seu segundo mandato consecutivo.

Robson Henrique de Oliveira
Segundo Secretário

Robson Henrique de Oliveira

telefone

(62) 3512-8600

nascimento

12/12/1979

naturalidade

Goiânia – GO

estado civil

Casado

partido

SOLIDARIEDADE